Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0128717-04.2026.8.16.0000 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE CAMBARÁ/PR Paciente: Ronan Araujo da Silva Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo Único da Comarca de Cambará/PR que determinou sua regressão cautelar ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão. A impetração sustenta a natureza provisória da medida, a ausência de audiência de justificação e o descumprimento de decisão anterior que fixou regime semiaberto, requerendo a revogação da regressão cautelar e a adoção de regime menos gravoso, inclusive prisão domiciliar com monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus não deve ser conhecido em razão da duplicidade de impetração com identidade de partes, fundamentos e pedidos, configurando litispendência e impedindo o exame do mérito da segunda impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus não comporta conhecimento devido à duplicidade de impetração, pois reproduz integralmente pedido e fundamentos de habeas corpus anterior ajuizado em favor do mesmo paciente. 2. A identidade entre as impetrações configura litispendência, impedindo a tramitação simultânea de ações constitucionais com idêntico objeto para evitar repetição indevida da atividade jurisdicional e risco de decisões conflitantes. 3.Não foram apresentados fatos novos, documentos distintos ou circunstâncias supervenientes capazes de justificar nova impetração. 4. O não conhecimento da segunda impetração não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que as teses e os pedidos deduzidos poderão ser apreciados no habeas corpus anteriormente protocolizado e em tramitação perante o mesmo Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido, com extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que reproduz integralmente impetração anteriormente ajuizada, com identidade de paciente, impetrante, autoridade coatora, causa de pedir e pedidos, sem a apresentação de fato novo ou elemento superveniente, hipótese que configura litispendência e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133813-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 13.11.2025; TJPR, HC 0116921- 16.2026.8.16.0000, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 24.08.2026. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal não aceitou o pedido feito no segundo habeas corpus porque ele é igual a outro pedido já feito antes, com os mesmos argumentos e pedidos, e não trouxe nenhuma novidade. Por isso, o Tribunal decidiu não analisar esse segundo pedido para evitar repetição e confusão, e encerrou esse processo sem julgar o mérito. Quem pediu ainda pode ter suas questões analisadas no primeiro habeas corpus que está em andamento. I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONAN ARAUJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo Único da Comarca de Cambará/PR, que, nos autos de execução penal nº 4000080-64.2024.8.16.0055, determinou a regressão cautelar do paciente para o regime fechado, com a expedição de mandado de prisão. Sustenta a impetração, em síntese, que a medida possui natureza provisória e não pode subsistir por prazo indeterminado sem a realização da audiência de justificação determinada na própria decisão impugnada; que o paciente permanece recolhido em estabelecimento destinado ao regime fechado, em desacordo com a decisão proferida pelo Juízo da Execução Criminal de São Paulo nos autos nº 0010327-54.2024.8.26.0554, a qual fixou o cumprimento da pena em regime semiaberto e vedou o recolhimento em unidade destinada ao regime fechado; e que suas condições pessoais favoráveis autorizam a adoção de solução menos gravosa. Requer, liminarmente e, ao final, a revogação da regressão cautelar, com o cumprimento da pena em regime semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, além da imediata designação da audiência de justificação. Verifica-se, contudo, que a impetrante ajuizou, em 10/09/2026, às 00h35min29s, o habeas corpus nº 0128716-19.2026.8.16.0000, envolvendo os mesmos paciente, impetrante e autoridade coatora, bem como idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos, tendo o presente writ sido protocolizado perante este Tribunal na mesma data, às 00h44min23s. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, convém esclarecer que o presente habeas corpus não comporta conhecimento, diante da manifesta duplicidade de impetração e consequente litispendência, uma vez que reproduz integralmente o habeas corpus nº 0128716-19.2026.8.16.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente. Consoante se extrai, ambas as impetrações foram protocolizadas em 10 de setembro de 2026, a primeira às 00h35min29s e a segunda às 00h44min23s, tendo sido distribuídas por prevenção a este Relator em razão dos autos nº 0000037-31.2006.8.16.0055. O cotejo entre as petições iniciais revela a identidade integral dos elementos das impetrações. Ambas foram ajuizadas em favor do mesmo paciente, pela mesma impetrante, e apontam como autoridade coatora o Juízo Único da Comarca de Cambará/PR. Do mesmo modo, impugnam o mesmo ato judicial, consistente na decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, amparam-se na mesma causa de pedir, fundada na natureza provisória da medida, na ausência de realização da audiência de justificação, no alegado excesso de execução e nas condições pessoais favoráveis do paciente, e veiculam idênticos pedidos, inclusive em sede liminar, reproduzindo integralmente os requerimentos formulados nas alíneas “a” a “h”. Trata-se, em verdade, da mesma pretensão mandamental, veiculada duas vezes no intervalo de poucos minutos, mediante petições iniciais subscritas na mesma data e instruídas com idêntica documentação. Não há, no presente writ, tese nova, documento diverso ou fato superveniente capaz de modificar o quadro fático-processual ou justificar nova impetração. A duplicidade, nessas circunstâncias, inviabiliza o conhecimento da segunda impetração, pois não se admite a tramitação simultânea de ações constitucionais de idêntico objeto, sob pena de indevida repetição da atividade jurisdicional e risco de decisões conflitantes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses semelhantes, que a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, fundamentos e pedidos, sem a superveniência de fatos novos, conduz ao não conhecimento do segundo writ e à extinção do feito sem resolução do mérito: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. DUPLICIDADE CONSTATADA. PEDIDOS IDÊNTICOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133813-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 13.11.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS E FUNDAMENTOS. LITISPENDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente, sob alegação de ausência de realização de audiência de custódia e de negativa de acesso da defesa ao procedimento cautelar que embasou a segregação, onde foi requerida a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) o presente habeas corpus pode ser conhecido diante da existência de impetração anterior em favor do mesmo paciente; (b) há identidade de pedidos e fundamentos capaz de caracterizar litispendência; (c) é possível o exame do mérito das alegações defensivas relativas à prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto reproduz impetração anteriormente ajuizada em favor do mesmo paciente. 3.2. Verifica-se identidade entre as duas impetrações quanto aos pedidos formulados e aos fundamentos invocados. 3.3. A duplicidade de habeas corpus caracteriza litispendência, impedindo a apreciação do mérito da nova impetração. 3.4. Diante da litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus não conhecido, com extinção do feito sem resolução do mérito. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0116921- 16.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 24.08.2026) Cumpre destacar, por oportuno, que o não conhecimento do presente writ não acarreta prejuízo à Defesa, porquanto a integralidade das teses e dos pedidos formulados, inclusive o requerimento liminar, poderá ser regularmente apreciada nos autos do habeas corpus nº 0128716-19.2026.8.16.0000, que tramita perante este mesmo Relator. Destarte, constatada a identidade entre as impetrações e a anterioridade do writ correlato, impõe-se o não conhecimento do presente habeas corpus, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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