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Processo:
0128717-04.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Humberto Luiz Carapunarla
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Sat Sep 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0128717-04.2026.8.16.0000
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE CAMBARÁ/PR
Paciente: Ronan Araujo da Silva
Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo Único
da Comarca de Cambará/PR que determinou sua regressão cautelar ao regime
fechado, com expedição de mandado de prisão. A impetração sustenta a
natureza provisória da medida, a ausência de audiência de justificação e o
descumprimento de decisão anterior que fixou regime semiaberto, requerendo
a revogação da regressão cautelar e a adoção de regime menos gravoso,
inclusive prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus não deve ser
conhecido em razão da duplicidade de impetração com identidade de partes,
fundamentos e pedidos, configurando litispendência e impedindo o exame do
mérito da segunda impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O habeas corpus não comporta conhecimento devido à duplicidade de
impetração, pois reproduz integralmente pedido e fundamentos de habeas
corpus anterior ajuizado em favor do mesmo paciente.
2. A identidade entre as impetrações configura litispendência, impedindo a
tramitação simultânea de ações constitucionais com idêntico objeto para
evitar repetição indevida da atividade jurisdicional e risco de decisões
conflitantes.
3.Não foram apresentados fatos novos, documentos distintos ou
circunstâncias supervenientes capazes de justificar nova impetração.
4. O não conhecimento da segunda impetração não acarreta prejuízo à defesa,
uma vez que as teses e os pedidos deduzidos poderão ser apreciados no
habeas corpus anteriormente protocolizado e em tramitação perante o mesmo
Relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que
reproduz integralmente impetração anteriormente ajuizada, com identidade de
paciente, impetrante, autoridade coatora, causa de pedir e pedidos, sem a
apresentação de fato novo ou elemento superveniente, hipótese que configura
litispendência e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
___________________________
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, art. 182, inciso XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133813-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim
Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 13.11.2025; TJPR, HC 0116921-
16.2026.8.16.0000, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 24.08.2026.
Resumo em linguagem acessível:O Tribunal não aceitou o pedido feito no segundo habeas
corpus porque ele é igual a outro pedido já feito antes, com os mesmos argumentos e
pedidos, e não trouxe nenhuma novidade. Por isso, o Tribunal decidiu não analisar esse
segundo pedido para evitar repetição e confusão, e encerrou esse processo sem julgar o
mérito. Quem pediu ainda pode ter suas questões analisadas no primeiro habeas corpus
que está em andamento.

I. RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONAN ARAUJO DA
SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo Único da Comarca de Cambará/PR, que, nos autos de
execução penal nº 4000080-64.2024.8.16.0055, determinou a regressão cautelar do paciente para o regime
fechado, com a expedição de mandado de prisão.
Sustenta a impetração, em síntese, que a medida possui natureza provisória e não pode
subsistir por prazo indeterminado sem a realização da audiência de justificação determinada na própria
decisão impugnada; que o paciente permanece recolhido em estabelecimento destinado ao regime fechado,
em desacordo com a decisão proferida pelo Juízo da Execução Criminal de São Paulo nos autos nº
0010327-54.2024.8.26.0554, a qual fixou o cumprimento da pena em regime semiaberto e vedou o
recolhimento em unidade destinada ao regime fechado; e que suas condições pessoais favoráveis autorizam
a adoção de solução menos gravosa.
Requer, liminarmente e, ao final, a revogação da regressão cautelar, com o cumprimento da
pena em regime semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração
eletrônica, além da imediata designação da audiência de justificação.
Verifica-se, contudo, que a impetrante ajuizou, em 10/09/2026, às 00h35min29s, o habeas
corpus nº 0128716-19.2026.8.16.0000, envolvendo os mesmos paciente, impetrante e autoridade coatora,
bem como idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos, tendo o presente writ sido protocolizado perante
este Tribunal na mesma data, às 00h44min23s.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, convém esclarecer que o presente habeas corpus não comporta
conhecimento, diante da manifesta duplicidade de impetração e consequente litispendência, uma vez que
reproduz integralmente o habeas corpus nº 0128716-19.2026.8.16.0000, anteriormente impetrado em favor
do mesmo paciente.
Consoante se extrai, ambas as impetrações foram protocolizadas em 10 de setembro de
2026, a primeira às 00h35min29s e a segunda às 00h44min23s, tendo sido distribuídas por prevenção a
este Relator em razão dos autos nº 0000037-31.2006.8.16.0055.
O cotejo entre as petições iniciais revela a identidade integral dos elementos das
impetrações. Ambas foram ajuizadas em favor do mesmo paciente, pela mesma impetrante, e apontam
como autoridade coatora o Juízo Único da Comarca de Cambará/PR. Do mesmo modo, impugnam o mesmo
ato judicial, consistente na decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado,
amparam-se na mesma causa de pedir, fundada na natureza provisória da medida, na ausência de
realização da audiência de justificação, no alegado excesso de execução e nas condições pessoais
favoráveis do paciente, e veiculam idênticos pedidos, inclusive em sede liminar, reproduzindo integralmente
os requerimentos formulados nas alíneas “a” a “h”.
Trata-se, em verdade, da mesma pretensão mandamental, veiculada duas vezes no intervalo
de poucos minutos, mediante petições iniciais subscritas na mesma data e instruídas com idêntica
documentação. Não há, no presente writ, tese nova, documento diverso ou fato superveniente capaz de
modificar o quadro fático-processual ou justificar nova impetração.
A duplicidade, nessas circunstâncias, inviabiliza o conhecimento da segunda impetração,
pois não se admite a tramitação simultânea de ações constitucionais de idêntico objeto, sob pena de
indevida repetição da atividade jurisdicional e risco de decisões conflitantes.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses semelhantes, que a
reiteração de habeas corpus com identidade de partes, fundamentos e pedidos, sem a superveniência de
fatos novos, conduz ao não conhecimento do segundo writ e à extinção do feito sem resolução do mérito:
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. DUPLICIDADE
CONSTATADA. PEDIDOS IDÊNTICOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133813-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR
BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 13.11.2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS E
FUNDAMENTOS. LITISPENDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente
preso preventivamente, sob alegação de ausência de realização de audiência de
custódia e de negativa de acesso da defesa ao procedimento cautelar que
embasou a segregação, onde foi requerida a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) o
presente habeas corpus pode ser conhecido diante da existência de impetração
anterior em favor do mesmo paciente; (b) há identidade de pedidos e
fundamentos capaz de caracterizar litispendência; (c) é possível o exame do
mérito das alegações defensivas relativas à prisão preventiva. III. RAZÕES DE
DECIDIR 3.1. O habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto
reproduz impetração anteriormente ajuizada em favor do mesmo paciente. 3.2.
Verifica-se identidade entre as duas impetrações quanto aos pedidos
formulados e aos fundamentos invocados. 3.3. A duplicidade de habeas corpus
caracteriza litispendência, impedindo a apreciação do mérito da nova
impetração. 3.4. Diante da litispendência, impõe-se a extinção do feito sem
resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus não conhecido, com
extinção do feito sem resolução do mérito. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0116921-
16.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY
FERRARI - J. 24.08.2026)
Cumpre destacar, por oportuno, que o não conhecimento do presente writ não acarreta
prejuízo à Defesa, porquanto a integralidade das teses e dos pedidos formulados, inclusive o requerimento
liminar, poderá ser regularmente apreciada nos autos do habeas corpus nº 0128716-19.2026.8.16.0000, que
tramita perante este mesmo Relator.
Destarte, constatada a identidade entre as impetrações e a anterioridade do writ correlato,
impõe-se o não conhecimento do presente habeas corpus, com a consequente extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo.

Curitiba, data e hora de inserção no sistema.

Des. Humberto Luiz Carapunarla
Relator